Relp e a realidade para o Simples Nacional

Por: Roberto Folgueral, vice-presidente da FCDLESP

Roberto Folgueral, vice-presidente da FCDLESP

Roberto Folgueral, vice-presidente da FCDLESP

Conhecemos as facilidades de apuração fiscal das empresas que possam optar pelo regime tributário do Simples Nacional.

Conhecemos as dificuldades de caixa, que se abateu sobre todas as empresas no Brasil, pelo evento da pandemia, notadamente sobre os menores.

Reconhecemos os esforços do Governo Federal em auxiliá-los, na emissão do RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes inadimplentes, parcelassem suas dívidas em até 188 meses e em situações bem favoráveis.

Assim, a opção original de 31 de janeiro, ficou postergada para 31 de maio, conforme publicado pela RFB em 29 de abril, tudo de 2022.

Esperávamos uma grande corrida para tal regularização, cuja estimativa era de cerca de 500 mil empresas em estado de inadimplência, se regularizassem.

Porém, a realidade não nos mostrou isso: passados 20 dias, menos de 100 mil empresas, se regularizaram.

Portanto, a apenas menos de um dia para a adesão ao regime do Simples Nacional, cujo prazo expirará em 31.05.2022, vejo com temor o exercício da opção pelo Simples Nacional, um regime fiscal simplificado, pela baixa adesão ao Relp, ou Refis do Simples.

Não acredito que exista tempo hábil, para que as 400 mil empresas restantes possam realizar e regularizar, as suas situações junto ao fisco.

Os contribuintes inadimplentes deverão estudar com muita atenção, sob o auxílio de Contadores e Advogados tributaristas, o aconselhamento da melhor opção. Lembrando que a correção das parcelas e do saldo devedor serão pela Selic, e que o não pagamento poderá resultar no cancelamento de tal parcelamento, com o seu vencimento total antecipado, além de outras obrigações como o adimplemento pleno dos tributos correntes e do FGTS.

Devemos considerar que o Regime Fiscal Simplificado reúne em um só recolhimento: o DAS, tributos Federais, Estaduais e Municipais, e aqui reside o problema: os convênios entre os Entes Federativos determinam que os débitos em atraso aos estados e aos municípios sejam pagos em guias diferentes.

Não vimos movimentações dos Entes Federativos, no sentido de facilitar os adimplementos por parte de seus contribuintes.

Assim, considerando que os inadimplentes não estejam nessa situação apenas junto à União e que os Entes Federativos não seguiram a mesma regulamentação, entendo que diante das dificuldades de mensuração da possibilidade ou não de realização da opção pelo Simples, seria interessante para a segurança da livre iniciativa, que: não haja desenquadramento neste ano de 2022.

Possibilitando, assim, que os demais Entes Federativos se manifestassem.

Caso contrário, tal medida, não será viável!

Sair da versão mobile