A Secretaria Municipal da Saúde encaminhou nota à redação falando sobre os atendimentos nos Hospitais Dia (HDs), Ambulatórios de Especialidades (AE) e nas Assistências Médicas Ambulatoriais de Especialidades (AMAEs). Confira na íntegra o que diz a Portaria nº 241/2020-SMS.G, publicada no último dia 30 de maio.
PORTARIA Nº 241/2020-SMS.G
Considerando a Portaria SMS.G n° 154/2020, de 20 março de 2020, que determina a suspensão parcial e temporária de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica.
Considerando a Portaria SMS.G n° 182/2020-SMS.G, de 14 abril de 2020, que altera a Portaria nº 154/2020-SMS-GAB, que determinou a suspensão parcial e temporária das consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica, para dar outras providências.
Considerando a Portaria SMS.G n° 187/2020, de 17 de abril de 2020, que institui o Protocolo para Enfrentamento à Covid-19 em São Paulo: Cuidados na Atenção Básica – Recomendações, Fluxograma e Critérios de Encaminhamento para Hospitais de Campanha – HCAMP e define o papel dos principais pontos de atenção à COVID-19 no Município de São Paulo.
Considerando a Portaria MS n° 467/2020, de 20 de março de 2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
Considerando que a Coordenadoria de Regulação tem o objetivo de promover a retomada do fluxo de atendimento eletivo de forma segura para os pacientes e profissionais de saúde em todas as linhas de cuidado.
Considerando que todos os prestadores devem reavaliar os fluxos internos de atendimento e redimensionarem o número de pacientes atendidos por hora e por dia.
Considerando que a oferta regulada eletiva em todas as linhas de cuidado garantirá o agendamento dos pacientes encaminhados pela rede e o reagendamento dos pacientes que não tiveram seu atendimento realizado devido à necessidade do isolamento social e se encontravam agendados no SIGA em 23/3.
Altera a determinação de suspensão parcial de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina regulamentada pela Portaria SMS.G nº 154/2020 e estabelece o retorno aos atendimentos agendados dos equipamentos de especialidades Hospitais-Dia (HD), Ambulatório de Especialidades (AE) e AMA – E em conformidade com as normas de biossegurança1e distanciamento social.
Art.1º. Todas as agendas das Especialidades Clínicas adulto e pediátrica devem estar abertas, a partir de 01 de junho de 2020, nas seguintes especialidades:
I – Especialidades: Endocrinologia, Cardiologia, Psiquiatria, Hematologia, Nefrologia, Neurologia, Geriatria, Pré-Natal de Alto Risco, Pneumologia, Infectologista, Mastologista, Dermatologia, Gastrenterologia, Hematologia, Homeopatia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Reumatologia, Ortopedia.
Art. 2º. A estrutura do agendamento fica alterada, de acordo com o tempo de consulta necessário para a especialidade, a critério do gestor local, levando-se em consideração a infraestrutura dos equipamentos de saúde, obedecendo a seguinte organização por hora:
I – Atendimento Presencial: Pelo menos um paciente por hora (primeira vez ou retorno)
II – Teleatendimento: Dois pacientes por hora
Parágrafo Único. O acesso do paciente aos consultórios médicos deverá se dar, exclusivamente, no horário agendado para o seu atendimento. Manter distanciamento mínimo de um metro e, caso seja necessário, aguardar na recepção.
Art. 3º. Em relação à organização da agenda destes equipamentos:
I – Todas as agendas de Especialidades Cirúrgicas Adulto e Pediátrica devem estar abertas aos atendimentos de retorno.
II – As consultas de primeira vez devem ser disponibilizadas de acordo com a avaliação do gestor local, considerando a suspensão das cirurgias eletivas em centro cirúrgico no momento de pandemia.
Art. 4º. Os procedimentos cirúrgicos ambulatoriais que necessitem de anestesia local poderão ser agendados e realizados nas salas de procedimento dos equipamentos.
Art. 5º. Todos os teleatendimentos2deverão estar registrados em prontuário dos pacientes com apontamento obrigatório da queixa e duração (QD), hipótese diagnóstica (HD), conduta, data e horário do atendimento com carimbo e assinatura na evolução.
Art. 6º. As agendas dos exames USG, Ecocardiograma, Mamografia, Densitometria Óssea, ECG, EEG devem estar abertas a partir de 01 de junho de 2020, de forma que sejam garantidas as normas de biossegurança e distanciamento social.
Art. 7º. Recomenda-se que os exames descritos no Art. 6º sejam agendados de maneira que não ocorram aglomerações de pacientes. Sugere- se a seguinte organização:
I – Agendamento a cada 40 minutos de intervalo entre exames ou conforme o gestor local indicar.
II – Respeitar todas as normas de biossegurança, limpeza e desinfecção dos equipamentos que devem ser intensificadas neste cenário de Pandemia.
Art. 8º. Enquanto durar esta pandemia o paciente será orientado a comparecer na unidade prestadora para atendimento apenas com o pedido médico visando a não exposição desnecessária na unidade. A obrigatoriedade da retirada do comprovante de agendamento na unidade solicitante fica suspensa durante o período de Pandemia.
São Paulo, 29 de maio de 2020
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Notas:
1 – Normas de biossegurança:https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/nota_tecnica%20_04_dve_2020_biosseguranca_13042020.pdf
2- De acordo com a Portaria MS n°467, de 20 de março de 2020, a telemedicina poderá ser exercida nos seguintes moldes: teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença; e teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
3- Os HDs, AMAEs e AE deverão realizar inquérito de sintomas respiratórios aos pacientes que serão atendidos nos serviços. Se o paciente atender aos critérios de síndrome gripal (SG) deverá ser encaminhado para a UBS de referência para as condutas conforme protocolos vigentes.
Publicado no DOC de 30/05/2020 – p. 17
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