A licença-paternidade de servidores municipais poderá ser ampliada. O afastamento será prorrogado por 14 dias, além dos seis dias estabelecidos por lei. A medida, que altera a Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo terça-feira, dia 15.
Os interessados deverão formalizar uma solicitação e a prorrogação será concedida conforme as condições previstas em regulamentação própria, a ser editada em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, e da Lei nº 16.710, de 11 de outubro de 2017 – Plano Municipal pela Primeira Infância.
A medida também será garantida, na mesma proporção, ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, observados os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença paternidade poderá ser prorrogada por 3 (três) meses, além dos dias estabelecidos, desde que sejam atendidos os requisitos necessários.
Sobre a licença-paternidade
A licença-paternidade de servidores municipais poderá ser ampliada a partir do dia do nascimento do filho, ou no dia seguinte, se o nascimento ocorrer após o término do expediente, e será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O servidor, ao retornar as atividades de trabalho, deverá apresentar ao departamento de Recursos Humanos a certidão comprobatória do nascimento de seu filho. O não cumprimento acarretará a transformação do período de licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos correspondentes ao período.
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